Decreto 12.002, de 01/06/2024
- Estrutura dos atos normativos
- O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a [Brasília], seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
§ 1º - A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
§ 2º - Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada. [[CF/88, art. 84.]]
§ 3º - Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão [considerando], nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
§ 4º - A menção de que trata a alínea [c] do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.
§ 5º - Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
§ 6º - Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.