Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 35
  • Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
Art. 35

- O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou

b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou

II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º - É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:

I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou

II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

§ 2º - A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:

I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e

II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.