Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 35

CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)

  • Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
Art. 35

- O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou

b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou

II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º - É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:

I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou

II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

§ 2º - A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:

I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e

II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total