Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 33
CAPÍTULO VI - DOS COLEGIADOS (Ir para)
  • Criação ou alteração de colegiados
Art. 33

- A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

II - criados por lei.