Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 27
CAPÍTULO V - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)
  • Consulta pública sobre ato normativo
Art. 27

- A consulta pública poderá ser realizada:

I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.