Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 18
Art. 18

- A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:

I - [[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação];

II - [no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação];

III - [em [data por extenso]]; ou

IV - [na data de sua publicação], quando não houver previsão de vacatio legis.

Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.