Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 16
  • Vigência e vacatio legis
Art. 16

- O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

§ 1º - As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.

§ 2º - As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.