Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 15
  • Cláusula de revogação
Art. 15

- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º - A expressão [revogam-se as disposições em contrário] não será usada.

§ 2º - Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.

§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:

I - mais de um ato normativo; ou

II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.