Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 13
  • Alteração de atos normativos
Art. 13

- A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II - da revogação parcial; ou

III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

§ 1º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º - A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, não será realizada.