Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 29

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 29

- A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

Parágrafo único - A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.

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