Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 21

Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS ATOS AUTORIZATIVOS (Ir para)

Art. 21

- O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a) credenciamento de instituições; e

b) recredenciamento de instituições; e

II - quanto à oferta de programas de residência médica:

a) autorização de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c) renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.

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