Legislação

Decreto 11.999, de 17/04/2024

Art. 15

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Seção VI - DAS INSTÂNCIAS AUXILIARES (Ir para)

Subseção IV - DAS COMISSÕES DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 15

- A Coreme é composta por:

I - um Coordenador e um Vice-Coordenador;

II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;

III - um representante dos médicos residentes; e

IV - um representante da Direção da instituição.

Parágrafo único - Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas.

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