Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 33

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção VI - DA AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RURAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Ir para)

Art. 33

- O pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda e mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações de empresas estatais perante a União, na condição de seu acionista controlador.

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