Legislação

Decreto 11.961, de 22/03/2024

Art.
Art. 4º

- O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.

§ 3º - O Comitê Interinstitucional se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total