Decreto 11.960, de 21/03/2024

Art.
Art. 8º

- Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.

§ 1º - A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º - Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.

§ 3º - Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum.