Legislação

Decreto 11.960, de 21/03/2024

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério da Fazenda;

XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - dois do Ministério de Minas e Energia;

XV - um do Ministério das Mulheres;

XVI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVIII - um do Ministério de Portos e Aeroportos;

XIX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XX - um do Ministério das Relações Exteriores;

XXI - um do Ministério da Saúde;

XXII - um do Ministério do Turismo;

XXIII - dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;

XXIV - oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:

a) um dos irrigantes;

b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;

d) um do setor hidroviário e portuário;

e) dois do setor industrial e minerometalúrgico;

f) um dos pescadores; e

g) um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e

XXV - sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:

a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

b) um das organizações não governamentais com atuação em recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

c) dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;

d) um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em colegiados de recursos hídricos;

e) um das organizações representativas das comunidades tradicionais com atuação em colegiados de recursos hídricos; e

f) um de organização nacional de representação dos Municípios.

§ 1º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 5º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.

§ 6º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.

§ 7º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que representam.

§ 8º - Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de quatro anos.

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