Legislação

Decreto 11.960, de 21/03/2024

Art. 10
Art. 10

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é constituído pelas seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente, compostas por nove a dezessete membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho:

I - Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais, à qual compete, ressalvadas as competências dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993: [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;

b) adequar a técnica legislativa das propostas de manifestação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

d) zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos fundamentos e às diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidas nos Capítulos I, II e III do Título I da Lei 9.433/1997;

e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;

f) propor diretrizes e atos normativos complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;

i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;

j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

k) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;

II - Câmara Técnica de Planejamento e Articulação, à qual compete:

a) acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a sua implementação e as suas revisões;

b) analisar propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;

c) propor medidas de articulação entre:

1. o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

2. os planos estaduais e distrital de recursos hídricos;

3. os planos de bacias hidrográficas de rios de domínio da União; e

4. os planos setoriais que possuam interface com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

d) analisar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, elaborado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e encaminhar parecer ao Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que lhe forem encaminhados cujas repercussões extrapolem o âmbito dos entes federativos em que serão implantados;

f) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;

g) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência; e

h) analisar e emitir parecer sobre as propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;

III - Câmara Técnica de Outorga e Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, à qual compete:

a) analisar e propor diretrizes e critérios gerais para outorgas e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

b) acompanhar a aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água, de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos; [[Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17.]]

c) analisar e emitir parecer sobre os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei 9.984/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]

d) analisar e emitir parecer sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas as propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

e) analisar e emitir parecer sobre o relatório encaminhado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico referente à aplicação dos recursos oriundos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para geração de energia elétrica;

f) analisar e emitir parecer sobre propostas encaminhadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União referentes à delegação de competência para as organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos desempenharem as funções de agências de águas;

g) analisar, estudar e emitir parecer sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;

h) analisar e propor diretrizes para integração de procedimentos por ações de outorgas e de regulação relativas a recursos hídricos;

i) analisar e propor diretrizes e ações para a outorga de recursos hídricos em áreas costeiras e bacias hidrográficas transfronteiriças; e

j) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;

IV - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, à qual compete:

a) propor diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas, incluída a proteção de áreas de recarga;

b) analisar e propor ações para a gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais;

c) analisar e propor diretrizes e ações para a gestão de aquíferos, incluídos aqueles em áreas costeiras e transfronteiriças;

d) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e de sua competência; e

e) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;

V - Câmara Técnica de Integração com a Gestão Ambiental e Territorial e de Saneamento Básico, à qual compete:

a) propor diretrizes para a integração da política de gestão de recursos hídricos, da política de gestão ambiental e das políticas públicas correlatas;

b) propor diretrizes gerais para a gestão integrada de recursos hídricos na zona costeira e nos sistemas estuarinos;

c) propor diretrizes gerais para a gestão de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

d) propor diretrizes gerais e analisar propostas de ações de revitalização de bacias hidrográficas;

e) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência; e

f) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;

VI - Câmara Técnica de Educação, Informação e Ciência e Tecnologia, à qual compete:

a) propor diretrizes, planos e programas para desenvolvimento de capacidades, mobilização social, educação e capacitação técnica e inovações nos aspectos associados à gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos;

b) propor e analisar medidas de difusão da Política Nacional de Recursos Hídricos nos sistemas de ensino e nos planos de mídias relacionados com o tema de recursos hídricos;

c) analisar propostas de articulação e cooperação entre o Poder Público, os setores usuários e as organizações da sociedade civil para disseminação de informações e fomento científico e tecnológico em matérias relacionadas ao desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos;

d) propor diretrizes gerais para o aprimoramento dos processos de informação e comunicação de planos de recursos hídricos;

e) analisar e propor diretrizes, ações, estudos e pesquisas, com vistas à melhoria dos métodos e das tecnologias para o uso sustentável dos recursos hídricos;

f) propor e analisar ações para promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

g) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;

h) analisar e propor diretrizes e ações de educação, informação, ciência e tecnologia para a gestão de recursos hídricos em áreas costeiras e bacias hidrográficas transfronteiriças; e

i) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência; e

VII - Câmara Técnica de Segurança de Barragens, à qual compete:

a) propor diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

b) emitir parecer sobre o Relatório de Segurança de Barragens, encaminhado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e submetê-lo à apreciação do Plenário;

c) monitorar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens e propor, quando necessário, recomendações para a melhoria da segurança de barragens;

d) promover a integração da Política Nacional de Segurança de Barragens com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional do Meio Ambiente e outras políticas públicas correlatas;

e) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;

f) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos encaminhados pelo Plenário cujas repercussões extrapolem o âmbito dos entes federativos em que serão implantados; e

g) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência.

§ 1º - O Plenário e as Câmaras Técnicas poderão instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 2º - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos por, no máximo, dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea em cada Câmara Técnica; e

IV - terão finalidade determinada.

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