Legislação

Decreto 11.943, de 12/03/2024

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Mauro Luiz Iecker Vieira

A República Federativa do Brasil ([Brasil]), de um lado,

e

A Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear ([CERN] ou a [Organização]),

uma Organização Intergovernamental com sede em Genebra, Suíça, do outro lado,

doravante conjuntamente denominadas [as Partes],

CONSIDERANDO

a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 01/07/1953, entrou em vigor em 29/09/1954 e foi emendada em 17/01/1971 ([a Convenção]);

a Resolução do Conselho da CERN ([o Conselho]) de 17/06/2010 (apresentada no Anexo 3 ao [Relatório sobre Expansão Geográfica da CERN], CERN/2918/Rev.), por meio do qual o status de Membro Associado foi criado;

a decisão do Conselho datada de 15/03/2018 (CERN/3342.), que introduz os prazos finais aplicáveis às diferentes etapas do processo de acessão a Membro Associado destinada a agilizar esse processo;

a decisão do Conselho datada de 26/09/2019 (CERN/3436/C/Rev.) de acordo com a qual a contribuição anual de um Estado Membro Associado será pactuada pelas Partes levando em consideração o número de usuários da CERN afiliados às suas universidades e institutos, bem como sua infraestrutura nacional utilizada por físicos de partículas europeus, estabelecido que essa contribuição anual não seja inferior a 10% da contribuição teórica para participação como Estado Membro e corresponda, em qualquer hipótese, pelo menos à contribuição mínima determinada pelo Conselho*;

*Esse nível mínimo de contribuição foi definido em 1 milhão de francos suíços em 2019 e tem sido indexado anualmente desde 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização.

as condições aplicáveis ao status de Estado Membro Associado (os [Termos Padrão]), conforme revisadas pelo Conselho em 12/12/2019 (CERN/3474/C),

CONSIDERANDO

o relacionamento de longa data entre a Organização e o Brasil e as contribuições bem-sucedidas deste à realização do programa científico da CERN, especialmente por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a CERN e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em 2006 (o [Acordo de Cooperação]) e respectivos Protocolos;

o arquivo detalhado da candidatura do Brasil a Membro Associado, recebido pela CERN em 5/07/2012;

a avaliação, pelo Conselho, por ocasião de sua Sessão/12/2013, com base no relatório produzido pela Força-Tarefa de averiguação (CERN/3095/RA), de que o Brasil atendeu aos critérios para ser um Membro Associado;

o compromisso do Brasil em retomar o processo de candidatura e avançar na sua adesão como Membro Associado, conforme expresso na carta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações do Brasil, recebida pela CERN em 12/03/2021;

a decisão do Conselho de 26/03/2021, tomada por consenso, de:

- convidar a Diretora-Geral da CERN ([a Diretora-Geral]) a solicitar às autoridades brasileiras a atualização do processo de candidatura;

- estabelecer uma Força-Tarefa para averiguação de fatos para revisar o arquivo atualizado, complementando-o com entrevistas com interlocutores-chave como solicitado, com o objetivo de preparar um relatório para consideração do Conselho na Sessão/06/2021; e

- autorizar a Diretora-Geral a iniciar discussões com as autoridades brasileiras sobre os Termos Padrão, incluindo a contribuição financeira do Brasil.

o arquivo atualizado de candidatura do Brasil, recebido pela CERN em 25/05/2021;

a confirmação pelo Brasil, conforme expressas nas Notas Verbais da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais sediados em Genebra, recebida pela CERN em 23 de agosto e 30/08/2021, de que o Brasil aceita as condições deste Acordo (o [Acordo]), bem como o valor da contribuição financeira anual negociada entre as Partes;

a avaliação do Conselho em sua Sessão/09/2021, com base no relatório de sua Força-Tarefa para averiguação de fatos (CERN/3596/C), de que o Brasil continuou a cumprir os critérios para Membro Associado;

a Resolução do Conselho (CERN/3597/C) de que, sujeito à entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (o [Protocolo]) a respeito do Brasil, o status de Estado Membro Associado é concedido ao último,

AS PARTES ACORDARAM O QUE SEGUE:

Na aplicação das Resoluções e decisões do Conselho acima mencionadas, este Acordo, incluindo seu Anexo, que é parte integrante dele, apresenta os direitos e as obrigações correspondentes ao status de Estado Membro Associado. Ao celebrar este Acordo, o Brasil aceita esses direitos e obrigações, bem como os resultantes da estrutura jurídica da Organização, conforme estabelecidos especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e nas decisões de seus órgãos.

II.1 Participação nos Programas da CERN

O Brasil tem direito a participação no programa científico da Organização, bem como em seus programas de treinamento e educacionais.

II.2 Participação nas Sessões do Conselho e de seus Comitês

Sessões do Conselho

O Brasil tem direito de ser representado, exceto em reuniões fechadas, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra.

Reuniões do Comitê Financeiro

O Brasil tem direito de ser representado, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra. Qualquer opinião expressa pelo Brasil com relação a uma questão que seja objeto de votação formal pelo Comitê Financeiro visando à recomendação ao Conselho será registrada e transmitida ao Conselho, a título de informação, juntamente com a recomendação.

Reuniões do Comitê de Política Científica

O Brasil tem direito de enviar um representante, como observador, às reuniões ordinárias do Comitê de Política Científica.

II.3 Elegibilidade para Nomeação aos cargos de funcionários, bolsistas e membros associados de equipes

Sujeito ao Artigo II.5 a seguir, cidadãos do Brasil terão direito à nomeação como funcionários em contratos de duração limitada, como bolsistas e como membros associados de equipes, incluindo estudantes. A seleção e nomeação estão sujeitas às Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização, bem como a seus princípios e políticas padrão.

II.4 Elegibilidade para Participação Industrial

Sujeito ao Artigo II.5 abaixo, empresas que oferecem bens e serviços originários do Brasil terão direito de participar de licitações de contratos da CERN, sujeitos à aplicação, mutatis mutandis, das Normas de Licitações da CERN (conforme atualmente estabelecidas no Anexo I das Normas de Implementação do Regulamento Financeiro da CERN). O Brasil poderá nomear um Oficial de Ligação Industrial para garantir contatos e fluxo de informações adequados entre a CERN e as empresas acima mencionadas.

II.5 Teto e Acordos Detalhados

O valor financeiro combinado das nomeações mencionadas no Artigo II.3 e nos contratos mencionados no Artigo II.4 acima não será superior, em princípio, ao valor da contribuição financeira anual do Brasil nos termos deste Acordo. Os acordos para a aplicação desse teto são estabelecidos no Anexo. Este Artigo não constitui um compromisso sobre se o teto poderá ou será atingido.

III.1 Contribuição Financeira para a Organização

A contribuição anual do Brasil para o financiamento das atividades da Organização será de 10% de sua contribuição teórica como Estado Membro, mas não deverá, em hipótese alguma, ser inferior à contribuição mínima determinada pelo Conselho. A contribuição mínima foi definida em 1 milhão de francos suíços em 2019, e tem sido indexada anualmente a partir de 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização.

No primeiro ano, a contribuição do Brasil será calculada e dividida proporcionalmente por trimestre a partir do trimestre em que o status do Brasil como Membro Associado entrar em vigor, de acordo com o Artigo IV.2 abaixo. Depois disso, a contribuição deverá ser feita na íntegra em cada exercício financeiro, mesmo se o status de Estado Membro Associado do Brasil abranja um período mais curto.

III.2 Concessão de Privilégios e Imunidades

Para garantir o livre funcionamento da Organização, a igualdade de tratamento entre os Estados envolvidos em suas atividades e a independência do pessoal da Organização, o Brasil aderirá ao Protocolo sem reservas.

Seu instrumento de adesão deverá ser depositado junto à UNESCO no prazo máximo de 12 meses após a data de assinatura deste Acordo pelas Partes. Nos termos do art. 24.2 do Protocolo, o instrumento entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito.

III.3 Análise Periódica do Status de Estado Membro Associado

O Conselho deverá analisar periodicamente, geralmente a cada cinco (5) anos, o atendimento dos critérios para o status de Membro Associado do Brasil e o cumprimento de suas obrigações como Estado Membro Associado. Para tanto, o Conselho criará uma Força-Tarefa. O Brasil deverá apresentar a essa Força-Tarefa um arquivo contendo as informações especificadas no Anexo 2 do Relatório sobre Expansão Geográfica do CERN (CERN/2918/Rev.) e quaisquer outras informações solicitadas pelo Conselho. A Força-Tarefa então realizará uma missão de averiguação ao Brasil para examinar as informações fornecidas pelo Brasil e preparar um relatório apresentando suas conclusões. Esse relatório será enviado para que o Brasil faça comentários e, posteriormente, será submetido ao Conselho.

IV.1 Vigência deste Acordo

Este Acordo entrará em vigor a partir da data do recebimento, pela Diretora-Geral, da notificação de que o Brasil concluiu sem reservas seus procedimentos de aprovação interna. Essa notificação deverá ser recebida em no máximo 12 meses após a data da assinatura deste Acordo pelas Partes.

IV.2 Vigência do Status de Estado Membro Associado

O status do Brasil como Estado Membro Associado, incluindo os direitos e as obrigações resultantes desse status, entrará em vigor a partir da entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo relacionados ao Brasil.

Esse status terá duração ilimitada, sempre sujeito ao Artigo V abaixo.

V.1 Denúncia por Iniciativa do Brasil

O Brasil poderá solicitar, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, por notificação por escrito ao Diretor-Geral, que o Conselho o denuncie de seu status de Estado Membro Associado. O Conselho então decidirá pela denúncia do status do Brasil. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro após o ano da notificação supracitada, a menos que as Partes acordem uma data anterior.

Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do art. 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.

V.2 Denúncia por Iniciativa do Conselho

O Conselho poderá, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir pela denúncia do status de Estado Membro Associado do Brasil caso o Brasil deixe de atender aos critérios aplicáveis, ou caso não cumpra uma parte relevante de suas obrigações neste Acordo. A denúncia entrará em vigor na data determinada pelo Conselho.

Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do art. 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.

V.3 Denúncia por Iniciativa Conjunta

As Partes poderão, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir, por iniciativa conjunta, que o Conselho deva denunciar o Brasil de seu status de Estado Membro Associado. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro depois do ano em que as Partes decidiram pela denúncia, a menos que as Partes acordem uma data anterior.

Em seguimento à decisão conjunta, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do art. 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.

V.4 Consequências da Denúncia

Salvo acordo em contrário, a denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado não reduzirá quaisquer obrigações incorridas pelo Brasil neste Acordo a respeito do período anterior à data efetiva de denúncia. Não obstante os Artigos V.1 a V.3 acima, os privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil permanecerão em vigor a respeito de quaisquer atividades realizadas na execução deste Acordo.

ARTIGO VI

Disposições Gerais

VI.1 Representação do Brasil

O Brasil notificará à Diretora-Geral os nomes da Autoridade e o(s) funcionário(s) designados para representá-lo na celebração deste Acordo, bem como os de seus representantes presentes nas reuniões do Conselho e dos Comitês.

VI.2 Relação com Outros Acordos

Com efeito a partir da data de sua entrada em vigor, este Acordo cancela e substitui o Acordo de Cooperação referido no preâmbulo deste instrumento. Não obstante o disposto acima, exceto se de outra forma pactuado pelas Partes, as disposições de quaisquer instrumentos de implementação do Acordo de Cooperação Internacional (Protocolos e/ou Adendos) continuarão aplicáveis até que as atividades abrangidas por esses instrumentos tenham sido totalmente desenvolvidas. Fica entendido que quaisquer controvérsias decorrentes desses instrumentos de implementação devem ser resolvidas de acordo com o Acordo de Cooperação.

VI.3 Lei de Regência

As disposições deste Acordo serão interpretadas de acordo com seu verdadeiro significado e efeito, sujeitas à estrutura jurídica da CERN, conforme estabelecida especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e as decisões de seus órgãos.

VI.4 Controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes com relação à aplicação ou interpretação deste Acordo que não seja resolvida amigavelmente poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, por aplicação análoga do art. 19 do Protocolo.

VI.5 Disposições Subsistentes

Os Artigos V.4 e VI.2 a VI.4 acima subsistirão à denúncia deste Acordo, independente da causa.

O presente instrumento é feito em duas vias, em inglês, francês e português, ficando entendido que, em caso de problemas de interpretação ou conflito entre as versões, a versão em inglês prevalecerá.

Assinado em Genebra, em 3/03/2022.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________________
Marcos Cesar Pontes - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
PELA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN
____________________________________________
Fabiola Gianotti - Diretora Geral da CERN

Arranjo para a implementação do teto para nomeação de pessoal e participação industrial

Teto

Por princípio, o valor financeiro anual combinado das encomendas, contratos e nomeações de pessoal não podem exceder o montante da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente.

A CERN deve, em base rotineira, monitorar e manter registros do valor de aquisições e de compromissos de contratação de pessoal incorridos pela CERN em relação ao Brasil e comparar esse valor com a contribuição financeira a pagar pelo Brasil para a CERN no ano financeiro correspondente.

Cálculo dos compromissos

Os compromissos contemplam os valores pagos, bem como os compromissos incorridos no ano correspondentes, mas ainda a pagar. Essas informações são providenciadas pela seção responsável da CERN.

A parte dos compromissos relacionada a aquisições será calculada por meio do uso da mesma metodologia empregada para o cálculo do retorno industrial de Estados Membros.

A parte dos compromissos relacionada a contratação de pessoal será calculada por meio da soma dos custos dos recursos cobrados pela parte financiada da CERN relativo ao orçamento de pessoal e bolsistas e do orçamento de associados e estudantes.

Medidas corretivas

Se e quando o valor dos compromissos se aproximar, igualar, ou, se for o caso, exceder a contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente, a CERN tomará medidas corretivas. Tais medidas podem incluir a suspensão de direitos de firmas brasileiras, ou de firmas que ofereçam bens e serviços com origem do Brasil, em participar em tomadas de preço ou convites para licitações e de ser consideradas para correspondentes encomendas e contratos, além dos direitos de nacionais brasileiros de ser considerados para indicação como membro do pessoal, bolsista e estudante até que o valor dos compromissos se reduza abaixo da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente. A suspensão não se aplicará a compromissos em curso ou na participação de tomadas de preço, convites para licitação ou vagas de trabalho já publicadas.

Não-pagamento da contribuição financeira

Os direitos de participação do Brasil serão suspendidos se, na data de publicação do Relatório de Progresso Anual da Organização, o País não tiver pago o valor total de sua contribuição financeira no ano precedente até que o valor devido seja recebido pela CERN.

Denúncia do status de Estado Membro Associado

Se e quando a notificação de denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado, ou no caso de a Organização ou o Brasil concordarem com tal denúncia, a duração de quaisquer novos compromissos pela Organização não deverá exceder o período remanescente até que a denúncia tenha efeito.

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