Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art. 25
Art. 25

- Notificação

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) deverá notificar todos os Estados que assinaram e aderiram a este Protocolo, bem como o Diretor-Geral da Organização, do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de cada entrada em vigor deste Protocolo e sobre qualquer notificação de sua denúncia.

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