Legislação

Decreto 11.938, de 06/03/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.545, de 5/06/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 2º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei 13.464/2017, serão de: [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 7º.]]
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses/08/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.
§ 2º-A - Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei 13.464/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 8º.]]
[...]] (NR)
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