Legislação

Decreto 11.936, de 05/03/2024

Art.
Art. 3º

- São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:

I - as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;

II - o respeito à cultura e às tradições regionais;

III - a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e

IV - a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.

Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.

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