Legislação

Decreto 11.935, de 28/02/2024

Art.
Art. 3º

- O Comace se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Nas hipóteses a serem estabelecidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade.

§ 4º - Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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