Legislação

Decreto 11.923, de 15/02/2024

Art.
Art. 3º

- O PEC-G terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-G.

§ 2º - Compete ao Ministério da Educação dispor sobre procedimentos específicos referentes:

I - à adesão das instituições de educação superior ao PEC-G;

II - à oferta de vagas; e

III - a outros requisitos, no âmbito de suas competências.

§ 3º - Compete ao Ministério da Educação adotar outras medidas viabilizadoras para que alunos de países participantes possam frequentar cursos de graduação ministrados nas instituições federais de educação superior, nos termos do disposto no Decreto 4.875, de 11/11/2003.

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