Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 25
Art. 25

- Resolução de Conflitos

1. As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo segundo seu espírito e princípios fundamentais.

2. As Partes Contratantes deverão deliberar prontamente, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, sobre questões que não foram resolvidas pelas Autoridades Competentes nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.