Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 36
Art. 36

- TEXTOS AUTÊNTICOS

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam o presente Protocolo nas datas indicadas.

FEITO em Nagoia, aos vinte e nove dias/10/dois mil e dez.

1. Entre os benefícios monetários podem-se incluir, mas não se limitar a:
(a) taxas de acesso ou taxa por amostra coletada ou de outro modo adquirida;
(b) pagamentos antecipados;
(c) pagamentos por etapas;
(d) pagamento de royalties;
(e) taxas de licença em caso de comercialização;
(f) taxas especiais a serem pagas a fundos fiduciários que apoiem a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
(g) salários e condições preferenciais quando mutuamente acordados;
(h) financiamento de pesquisa;
(h) joint ventures;
(j) propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual pertinentes.
2. Entre os benefícios não monetários podem-se incluir, mas não se limitar a:
(a) compartilhamento dos resultados de pesquisa e desenvolvimento;
(b) colaboração, cooperação e contribuição em programas de pesquisa e desenvolvimento científicos, particularmente em atividades de pesquisa biotecnológica, quando possível na Parte provedora dos recursos genéticos;
(c) participação no desenvolvimento de produtos;
(d) colaboração, cooperação e contribuição à formação e capacitação;
(e) admissão às instalações ex situ de recursos genéticos e a bancos de dados;
(f) transferência, ao provedor dos recursos genéticos, de conhecimento e tecnologia em termos justos e mais favoráveis, inclusive em termos concessionais e preferenciais, quando acordados, em particular conhecimento e tecnologia que façam uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que sejam pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
(g) fortalecimento das capacidades para transferência de tecnologia;
(h) capacitação institucional;
(i) recursos humanos e materiais para fortalecer as capacidades para a administração e implementação da regulamentação de acesso;
(j) formação relacionada a recursos genéticos com a plena participação de países provedores de recursos genéticos, e quando possível, nesses países;
(k) acesso a informações científicas pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo inventários biológicos e estudos taxonômicos;
(l) contribuições para a economia local;
(m) pesquisa dirigida a necessidades prioritárias, tais como saúde e segurança alimentar, tomando em conta os usos nacionais de recursos genéticos na Parte provedora de recursos genéticos;
(n) relações institucionais e profissionais que possam surgir de um acordo de acesso e repartição de benefícios e das atividades de colaboração subsequentes;
(o) benefícios em matéria de segurança alimentar e dos meios de subsistência;
(p) reconhecimento social;
(q) propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual pertinentes.
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