Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 35
Art. 35

- DENÚNCIA

1. Após dois anos da entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte pode a qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. Essa denúncia terá efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário ou em data posterior, se assim for estipulado na notificação de denúncia.