Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art.
Art. 3º

- ESCOPO

Este Protocolo aplica-se aos recursos genéticos compreendidos no âmbito do art. 15 da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desses recursos. O Protocolo aplica-se também ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos compreendidos no âmbito da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desse conhecimento. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]