Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 29
Art. 29

- MONITORAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Cada Parte monitorará a implementação de suas obrigações oriundas do presente Protocolo e, com a periodicidade e o formato determinados pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, informará a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo sobre as medidas tomadas para implementar o presente Protocolo.