Decreto 11.865, de 27/12/2023
- SECRETARIADO
1. O Secretariado estabelecido pelo art. 24 da Convenção atuará como Secretariado do presente Protocolo. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
2. O art. 24, parágrafo 1 da Convenção sobre as funções do Secretariado será aplicado, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
3. Na medida em que seja possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes desse. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião, as disposições orçamentárias necessárias para essa finalidade.