Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 26
Art. 26

- CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO

1. A Conferência das Partes atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadoras durante as deliberações de qualquer reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo serão feitas apenas pelas Partes do Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte do presente Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Protocolo.

4. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo examinará periodicamente a implementação do presente Protocolo e tomará, de acordo com seu mandato, as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. Desempenhará as funções a ela designadas pelo presente Protocolo e:

(a) formulará recomendações sobre quaisquer assuntos necessários para a implementação do presente Protocolo;

(b) estabelecerá órgãos subsidiários que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo;

(c) solicitará e utilizará, conforme o caso, serviços, cooperação e informações que organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não-governamentais competentes possam proporcionar;

(d) estabelecerá a forma e a periodicidade para transmissão das informações a serem submetidas de acordo com o art. 29 do presente Protocolo e examinar essas informações, bem como relatórios submetidos por qualquer órgão subsidiário; [[Decreto 11.865/2023, art. 29.]]

(e) examinará e adotará, como apropriado, emendas ao presente Protocolo e seu Anexo, bem como a outros Anexos adicionais a esse Protocolo, que se julguem necessários para a implementação do presente Protocolo; e

(f) exercerá outras funções que sejam necessárias para a implementação do presente Protocolo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e as regras de administração financeira da Convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Protocolo, salvo se decidido de outra forma, por consenso, pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.

6. A primeira reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo será convocada pelo Secretariado e realizada simultaneamente à primeira reunião da Conferência das Partes que se preveja realizar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As subsequentes reuniões ordinárias da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo serão realizadas simultaneamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo se decidido de outra forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.

7. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo serão realizadas quando estimado necessário pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como os Estados que sejam membros ou observadores dessas organizações que não sejam Partes da Convenção, podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pelo presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado seu interesse em se fazer representar como observador em uma reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, pode ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham. Salvo se disposto de outra forma nesse Artigo, a admissão e a participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento referidas no parágrafo 5 acima.

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