Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 25
Art. 25

- MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS

1. Ao examinar os recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes levarão em conta os dispositivos do art. 20 da Convenção. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

2. O mecanismo financeiro da Convenção será o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.

3. Com relação à criação e desenvolvimento de capacidades referidos no art. 22 do presente Protocolo, a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no parágrafo 2 acima para exame pela Conferência das Partes, levará em conta a necessidade de recursos financeiros dos países em desenvolvimento Partes, em particular os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares entre eles, e das Partes com economias em transição, bem como as necessidades e prioridades em matéria de capacitação das comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades. [[Decreto 11.865/2023, art. 22.]]

4. No contexto do parágrafo 1 acima, as Partes também levarão em conta as necessidades dos países em desenvolvimento Partes, em particular dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre eles, e das Partes com economias em transição, em seus esforços para determinar e satisfazer suas necessidades em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para fins de implementação do presente Protocolo.

5. As orientações dadas ao mecanismo financeiro da Convenção nas decisões pertinentes da Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas antes da adoção do presente Protocolo, serão aplicadas, mutatis mutandis, aos dispositivos do presente Artigo.

6. Os países desenvolvidos Partes podem também proporcionar recursos financeiros e outros recursos, dos quais os países em desenvolvimento Partes e as Partes com economias em transição poderão dispor, para a implementação dos dispositivos do presente Protocolo por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais.

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