Decreto 11.865, de 27/12/2023
- UTILIZAÇÃO DE TERMOS
Os termos definidos no art. 2 da Convenção serão aplicados a este Protocolo. Além disso, para os fins do presente Protocolo: [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
(a) [Conferência das Partes] significa a Conferência das Partes da Convenção;
(b) [Convenção] significa a Convenção sobre Diversidade Biológica;
(c) [Utilização de recursos genéticos] significa a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica dos recursos genéticos, inclusive por meio da aplicação da biotecnologia, conforme definido no art. 2 da Convenção; [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
(d) [Biotecnologia], conforme definido no art. 2 da Convenção, significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para criar ou modificar produtos ou processos para utilização específica; [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
(e) [Derivado] significa um composto bioquímico de ocorrência natural, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.