Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 17
Art. 17

- MONITORAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS

1. A fim de apoiar o cumprimento, cada Parte adotará medidas, conforme o caso, para monitorar e aumentar a transparência sobre a utilização de recursos genéticos. Tais medidas incluirão:

(a) designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira:

(i) os pontos de verificação designados coletariam ou receberiam, conforme o caso, informações pertinentes relativas ao consentimento prévio informado, à fonte dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, conforme o caso;

(ii) cada Parte exigirá, conforme o caso e de acordo com as características particulares do ponto de verificação designado, que usuários de recursos genéticos apresentem as informações especificadas no inciso acima em um ponto de verificação designado. Cada Parte adotará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de situações de não-cumprimento;

(iii) essa informação, inclusive a procedente de certificados de cumprimento internacionalmente reconhecidos, quando disponíveis, será, sem prejuízo da proteção de informações confidenciais, apresentada às autoridades nacionais pertinentes, à Parte que outorga o consentimento prévio informado e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios, conforme o caso;

(iv) os pontos de verificação serão eficazes e devem ter funções concernentes à implementação da alínea (a). Devem ser pertinentes à utilização de recursos genéticos ou à coleta de informações pertinentes, entre outras coisas, em qualquer etapa de pesquisa, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização;

(b) estímulo aos usuários e provedores de recursos genéticos a incluir, nos termos mutuamente acordados, dispositivos sobre compartilhamento de informações acerca da implementação de tais termos, inclusive por meio da exigência de relatórios; e

(c) estímulo ao uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficiente em relação aos custos.

2. Uma licença, ou seu equivalente, emitida de acordo com o art. 6, parágrafo 3 (e) e disponibilizado ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios, constituirá um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido. [[Decreto 11.865/2023, art. 6º.]]

3. Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido servirá como prova de que o recurso genético dele objeto foi acessado de acordo com o consentimento prévio informado e de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da Parte que outorga o consentimento prévio informado.

4. O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido conterá as seguintes informações mínimas, quando não forem confidenciais:

(a) autoridade emitente;

(b) data de emissão;

(c) provedor;

(d) identificador único do certificado;

(e) pessoa ou entidade para a qual o consentimento prévio informado foi outorgado;

(f) assunto ou recursos genéticos objeto do certificado;

(g) confirmação de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos;

(h) confirmação de que o consentimento prévio informado foi obtido; e

(i) utilização comercial e/ou não comercial.

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