Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 7º

- Participação

1. As pessoas que participem de uma coprodução audiovisual serão nacionais da República da África do Sul e da República Federativa do Brasil, e caso haja um coprodutor de um terceiro país, nacionais desse terceiro país.

2. No caso da República da África do Sul, [nacionais] significa:

a) cidadãos da República da África do Sul; e

b) residentes permanentes da República da África do Sul.

3. No caso da República Federativa do Brasil, [nacionais] significa:

a) cidadãos da República Federativa do Brasil; e

b) residentes permanentes da República Federativa do Brasil.

4. Em circunstâncias excepcionais e com consentimento das Autoridades Competentes por escrito, poderá ser admitido um número restrito de intérpretes ou técnicos de outros países.