Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 5º

- Status de coprodutor

As Autoridades Competentes assegurarão que:

a) o coprodutor sul-africano satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual sul-africana;

b) o coprodutor brasileiro satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual brasileira; e

c) os coprodutores não poderão estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da coprodução audiovisual em questão.