Legislação

Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- Reconhecimento de obras audiovisuais nacionais e acesso a benefícios

1. Condicionado à aprovação por ambas as Autoridades Competentes, as obras audiovisuais coproduzidas em conformidade com este Acordo serão consideradas obras audiovisuais nacionais no território das Partes e terão direito a todos os benefícios que são ou possam vir a ser concedidos às obras audiovisuais nacionais por cada uma das Partes de acordo com suas respectivas legislações nacionais.

2.

a) A Autoridade Competente de uma Parte deverá fornecer à Autoridade Competente da outra Parte documento com informações sobre os benefícios mencionados no Parágrafo (1) deste Artigo.

b) Caso haja qualquer modificação com relação a esses benefícios em uma das Partes, a Autoridade Competente daquela Parte informará a Autoridade Competente da outra Parte sobre tal modificação.

3. Os benefícios citados no Parágrafo 1 deste Artigo serão concedidos ao coprodutor que tenha direito a eles em conformidade com a legislação nacional daquela Parte.

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