Legislação

Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 21
Art. 21

- Entrada em vigor, vigência e denúncia

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informe uma à outra, por escrito e por via diplomática, a respeito do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos.

2. Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de dois (2) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no Parágrafo (3) deste Artigo.

3. Este Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia será efetiva três (3) meses após o recebimento de notificação nesse sentido.

4. A denúncia deste Acordo não afetará as coproduções não finalizadas aprovadas antes de sua denúncia, tampouco os direitos e deveres das Partes em relação às coproduções audiovisuais, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Feito em Brasília, em 13/09/2018.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________

Sérgio Sá Leitão

Ministro de Estado da Cultura

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

________________________________

Nkosinathi Emmanuel Mthethwa

Ministro de Artes e Cultura

ANEXO 1

DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ACERCA DA COPRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS

1. As solicitações de aprovação de coproduções audiovisuais serão encaminhadas às Autoridades Competentes.

2. A solicitação citada no item (1) será acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia da documentação relativa à aquisição dos direitos para a produção e para a exploração comercial da obra;

b) sinopse que contenha informações concretas sobre o tema e o conteúdo da obra audiovisual;

c) lista das contribuições artísticas e técnicas de cada país envolvido;

d) plano de trabalho que estabeleça os períodos e as locações da fotografia principal, semana a semana, para as filmagens em estúdio e em exteriores;

e) orçamento;

f) plano de financiamento detalhado;

g) cronograma de produção;

h) contrato de coprodução celebrado entre os produtores, em conformidade com o item (3) abaixo; e

i) outros documentos e informações adicionais que as Autoridades Competentes julguem necessários.

3. Os coprodutores celebrarão entre si contrato relativo à realização da coprodução audiovisual, o qual deverá:

a) incluir o título da coprodução audiovisual, mesmo que provisório;

b) incluir o nome do diretor;

c) indicar o custo total da produção e discriminar as contribuições financeiras totais a serem efetivadas por cada coprodutor;

d) distribuir entre os coprodutores os direitos de propriedade intelectual relacionados com a coprodução audiovisual;

e) estabelecer regras, conforme acordado entre os coprodutores, relativas ao exercício de direitos, ao acesso e ao uso de obras protegidas por direitos autorais geradas pela produção da coprodução audiovisual;

f) definir as responsabilidades financeiras de cada coprodutor pelos custos decorrentes das seguintes situações:

i) preparação de um projeto de coprodução audiovisual cujo reconhecimento de coprodução venha a ser indeferido pelas Autoridades Competentes;

ii) produção de obra audiovisual que tenha obtido tal reconhecimento de coprodução porém não consiga cumprir os requisitos de tal reconhecimento; e

iii) não permissão de exibição pública no país de um dos coprodutores.

g) estabelecer a repartição entre os coprodutores das receitas advindas da exploração da coprodução audiovisual, inclusive aquelas derivadas da exportação para outros mercados;

h) estabelecer os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos coprodutores destinados à produção da obra audiovisual serão integralizados;

i) determinar se a coprodução audiovisual será exibida em festivais de cinema como obra nacional do coprodutor majoritário ou como obra nacional de todos os coprodutores; e

j) estabelecer quaisquer outras condições de aprovação que as Autoridades Competentes conjuntamente julguem necessárias.

4. Poderão ser admitidas alterações no contrato original, inclusive a substituição de um dos coprodutores, desde que submetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que a coprodução audiovisual esteja finalizada. A substituição de um coprodutor somente será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam às Autoridades Competentes.

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