Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 2º

- Autoridades competentes

1. As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:

a) no caso da República da África do Sul, a Fundação Nacional de Cinema e Vídeo; e

b) no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

2. Cada Autoridade Competente poderá publicar orientações com relação a:

a) como as solicitações de reconhecimento contempladas por este Acordo serão feitas à Autoridade Competente;

b) como o Acordo será operado;

c) como as Autoridades Competentes decidirão sobre o status de aprovação de coprodução; e

d) fatores que serão considerados em tomadas de decisão permitidas pelo Acordo.