Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 19
Art. 19

- Emendas

1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no art. 21. [[Decreto 11.863/2023, art. 21.]]