Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 15
Art. 15

- Direitos de propriedade

1. Os coprodutores deterão conjuntamente os direitos tangíveis e intangíveis sobre a obra audiovisual.

2. O material relacionado à obra audiovisual será mantido em laboratório escolhido pelos coprodutores, em seus nomes conjuntos.