Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 14
Art. 14

- Importação de equipamentos

Cada uma das Partes proverá, em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor em seus países, a admissão temporária de equipamentos técnicos e cinematográficos para a realização de coproduções audiovisuais, e garantirá condições de segurança até que os equipamentos sejam exportados.