Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 11
Art. 11

- Da produção ao lançamento da primeira cópia

1. As coproduções audiovisuais serão produzidas e processadas, até a confecção da primeira cópia para o lançamento, na República da África do Sul e/ou na República Federativa do Brasil e/ou, quando houver um coprodutor de um terceiro país, no país desse coprodutor.

2. No mínimo noventa por cento (90%) das filmagens devem ser especialmente gravadas para a coprodução audiovisual, salvo disposição em contrário das Autoridades Competentes.