Legislação

Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art. 10
Art. 10

- Trilha sonora

1. A trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em uma combinação desses idiomas.

2. Será permitida a narração, a dublagem ou a legendagem em qualquer língua ou dialeto (comumente utilizados) das duas Partes.

3. A dublagem em outros idiomas para fins de comercialização da obra poderá ser realizada em terceiros países.

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