Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 1º

- Definições

Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto indique outro significado:

a) [coprodução audiovisual] significa uma obra audiovisual aprovada pelas Autoridades Competentes e que tenha sido realizada por um ou mais coprodutores sul-africanos e um ou mais coprodutores brasileiros ou, no caso de coproduções com terceiros países, com a participação de um coprodutor de um terceiro país;

b) [coprodutor de um terceiro país] significa qualquer coprodutor de outro país com o qual a República Federativa do Brasil ou a República da África do Sul mantenha um acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual, conforme os termos do art. 6; [[Decreto 11.863/2023, art. 6º.]]

c) [obra audiovisual] significa qualquer registro de uma sequência de imagens relacionadas entre si, com ou sem som, de qualquer duração, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento por meio do uso de dispositivos apropriados, independentemente dos meios utilizados para sua captação inicial ou posterior fixação, para a qual exista expectativa de exibição pública, e inclua filmes, gravações em vídeo, animações e documentários, para exploração em salas de cinema, na televisão, em DVD ou por qualquer outra forma de distribuição.