Legislação

Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art.
Art. 9º

- Custos

A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de modo diverso, os custos ordinários (incluindo despesas administrativas e gerais ordinárias) incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários na prestação de assistência (incluindo custos de utilização de consultores externos relacionados a litígio ou não) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes se consultarão periodicamente com respeito a este Artigo e, especificamente, a autoridade competente da Parte requerida consultará a autoridade competente da Parte requerente, se houver expectativa de que os custos da prestação de informações relacionados a um pedido específico sejam significativos.

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