Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art.
Art. 8º

- Sigilo

Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com fundamento neste Acordo serão tratadas como sigilosas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante responsáveis pelo lançamento ou pela cobrança dos tributos visados por este Acordo, pela execução ou instauração de processos relativos a estes tributos, ou pelas decisões sobre recursos a eles correspondentes. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.