Decreto 11.862, de 26/12/2023
- Possibilidade de Recusa de um Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:
a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo;
b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios puder dar causa a dificuldades desproporcionais;
c) quando a Parte requerente não puder obter as informações com base em suas próprias leis para fins da administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias;
d) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem pública ([ordre public]) da Parte requerida.
2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações do tipo referido no parágrafo 4 do art. 5 não serão tratadas como um segredo ou processo comercial meramente porque se enquadram nos critérios estabelecidos naquele parágrafo. [[Decreto 11.862/2023,art. 5º.]]
3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, procurador ou outro representante legal permitido, quando tais comunicações forem:
a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou
b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou previstos.
4. Um pedido de informações não será recusado com base no fato de que a obrigação tributária que motivou o pedido esteja em litígio.
5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.