Legislação

Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art.
Art. 6º

- Fiscalizações Tributárias no Exterior

1. Uma Parte Contratante poderá, de acordo com suas leis internas, após o recebimento de notificação da Parte requerente em um prazo razoável, permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente entrem no território da primeira Parte mencionada para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada da hora e local da reunião com as pessoas envolvidas.

2. A pedido da autoridade competente de uma Parte Contratante, a autoridade competente da outra Parte Contratante poderá permitir que representantes da autoridade competente da primeira Parte mencionada estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária na segunda Parte mencionada.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for aceito, a autoridade competente da Parte Contratante que conduz a fiscalização notificará, com a maior antecedência possível, a autoridade competente da outra Parte da hora e local da fiscalização, da autoridade ou servidor designado para conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela primeira Parte mencionada para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte que conduz a fiscalização.

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