Decreto 11.862, de 26/12/2023
- Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido, informações para os fins mencionados no art. 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta em investigação constituir crime segundo as leis da Parte requerida, caso ocorrida na Parte requerida. [[Decreto 11.862/2023,art. 1º.]]
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades competentes para os fins especificados no art. 1 do Acordo tenham autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação: [[Decreto 11.862/2023,art. 1º.]]
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes ([nominees]) e fiduciários ([trustees]), agindo na condição de representante ou fiduciário;
b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas ([partnerships]), [trusts], fundações, [Anstalten] e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do art. 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de [trusts], informações relativas aos instituidores, fiduciários ([trustees]), beneficiários e protetores ([protectors]); e, no caso das fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais. [[Decreto 11.862/2023,art. 2º.]]
5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de informações com fundamento neste Acordo, para demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;
e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam detidas pela Parte requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações com base em suas leis ou no curso normal da prática administrativa e de que está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da Parte requerida deverá:
a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificá-la de deficiências no pedido, se for o caso, dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento do pedido;
b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e fornecer as informações dentro de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido, inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse a fornecer as informações, informará imediatamente a Parte requerente, explicando a razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa.