Decreto 11.862, de 26/12/2023

Art.
Art. 3º

- Tributos Visados

1. Os tributos visados por este Acordo são em particular:

a) em San Marino, o imposto de renda geral que é cobrado:

i) dos indivíduos;

ii) das pessoas jurídicas e dos empresários individuais, mesmo que coletados por meio de uma retenção na fonte;

b) no caso do Brasil, os tributos de qualquer espécie e descrição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição ou em substituição aos tributos existentes. As autoridades competentes das Partes Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas à coleta de informações abrangidas por este Acordo.

3. Este Acordo se aplica aos tributos exigidos por estados, municípios ou outras subdivisões políticas apenas na extensão permitida pelas leis das Partes Contratantes.