Decreto 11.862, de 26/12/2023
- Procedimento Amigável
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes se esforçarão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados quanto aos arts. 5 e 6.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo.
4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias.